quarta-feira, 29 de junho de 2011

Auxílio-reclusão

Amigos,

Tem circulado pelo facebook uma notinha sobre o governo que chamou-me a atenção pelas informações contidas a respeito do auxilio-reclusão, então resolvi escrever esse post para prestar alguns esclarecimentos. Quero, primeiramente, lembrar que não costumo expor minha opinião (apesar de tê-la formulada e bastante segura), mas apenas as informações técnicas, que é o que de fato interessa a todos.

A notinha diz o seguinte:

"Vai transar? O governo dá camisinha. Já transou? O governo dá a pílula do dia seguinte. Teve filho? O governo dá o Bolsa Família. RESOLVEU VIRAR BANDIDO E FOI PRESO? O GOVERNO DÁ O AUXÍLIO RECLUSÃO. Todo presidiário com filhos tem direito a uma bolsa de R$862,11 "por filho". Agora experimenta estudar e andar na linha pra ver o que é que te acontece! Se vc é brasileiro passe adiante."

São tantos os pontos controvérsos nesse texto que não poderíamos deixar passar a oportunidade de realizarmos uma boa revisão a cerca do tema. Um tema polêmico, mas procurarei expor aqui, à luz da CF e da Lei 8.213/91, os conceitos e requisitos para a aquisição desse benefício previdenciário, o auxílio-reclusão.

1) RESOLVEU VIRAR BANDIDO E FOI PRESO? O GOVERNO DÁ O AUXÍLIO RECLUSÃO.

Primeiramente, o auxilio-reclusão não é um benefício para o preso (segurado) e sim, para seus dependentes. Já defini quais são os dependentes do segurado em outro post. Isso, por sí só já refutaria essa afirmação, mas é necessário concluir dizendo que nem todos os segurados podem ter seus dependentes qualificados a requerer o benefício.

Então, quem tem direito ao auxilio-reclusão?

Os dependentes (respeitadas as classes) do segurado (exclusivamente de baixa-renda, EC No 20/98) que estiver recolhido á prisão em regime fechado ou semi-aberto, desde que não esteja recebendo remuneração da empresa, nem esteja em gozo de auxilio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.

Caso o segurado esteja recendo remuneração da empresa ou algum dos benefícios supracitados, mesmo que seja de baixa-renda e preencha os demais requisitos, os seus dependentes NÃO teram direito ao beneficio de auxilio-reclusão.

2) Todo presidiário com filhos tem direito a uma bolsa de R$862,11 "por filho".

Como já foi exposto no tópico anterior, o benefício não é para o "presidiário" e sim, para seus dependentes e o fato de ter ou não filhos não é requisito para requerer o benefício, não sendo apenas filhos que se enquadram como dependentes do segurado.

Agora, o absurdo maior. A "bolsa" a que se refere a nota (R$ 862,11 por filho) na verdade trata-se do limite máximo permitido para o SC (salário - de - contribuição) que o segurado deve estar enquadrado para ser considerado de baixa- renda. Esse valor é utilizado apenas a titulo de enquadramento do segurado e não para o cálculo da renda mensal inicial do benefício.

Será considerado baixa-renda o segurado que perceber seu último salário-de-contribuição igual ou inferior a R$ 862,11. Esses são os segurados que terão seus dependentes qualificados a solicitar o auxilio-reclusão.

Mas como se calcula então a renda mensal inicial desse benefício, já que em hipotese alguma será "R$ 862,11 por filho"?

Segundo a lei 8.213/91, o auxilio-reclusão será devido nas mesmas condições da pensão por morte, ou seja:

- o segurado que estiver aposentado, a RMI (Renda Mensal inicial) será de 100% do valor da aposentadoria; 

- o segurado que não estiver aposentado, a RMI será de 100% da aposentadoria por invalidez a que teria direito no na data do recolhmento á prisão;

 Essa é a redação dada pela lei, mas há uma contradição, já que os dependentes do segurado aposentado não fazem jus ao benefício de auxilio-rclusão. Logo, fica valendo apenas  a regra número 2 , isto é, todo e qualquer auxílio - reclusão será calculado com base nos  SC (salários-de-contribuição) dos segurados como se fosse uma aposentadoria por invalidez e a RMI deste benefício será de 100% do SB (salário-de-benefício).

Como ficou evidenciado com as informações contidas no texto, não existe nesse benefício uma cota “por filho” , muito menos no valor de R$ 862,11. Espero que não tenha ficado dúvidas. Procurei expor da maneira mais simples possível, mas trata-se de um tema complexo, com vários desdobramentos na legislação infraconstitucional.


Informações adicionais:

- O dependente que se qualificar ao benefício de auxilio-reclusão após a reclusão ou detenção do segurado terá, obrigatoriamente, que comprovar a existência de dependência econômica entre ambos; 

- Não utiliza Fator Previdenciário em seu cálculo;

- Falecendo o segurado detido ou recluso, o auxilio-reclusão que estiver sendo pago aos seus dependentes será automaticamente convertido em pensão por morte, desde que o óbito ocorra até 12 meses após o livramento;

- O auxílio-reclusão será devido enquanto o segurado estiver detido ou recluso em regime fechado ou semi-aberto, sendo suspenso em caso de fuga, e se houver recaptura do segurado, o pagamento será restabelecido a partir da data que esta ocorrer;

- Trabalho prisional remunerado não gera perda do auxilio-reclusão para os dependentes por força da Lei No 10.666/03

- Esse benefício não exige carência e sua cessação se dará de quatro maneiras, a citar:

               1) Na data do livramento do segurado;
      
               2) Na data do falecimento do segurado (convertido em pensão por morte);

               3) Na data que o segurado passar a receber aposentadoria

             4) Na data que o segurado passar a cumprir pena em regime semi- aberto, trabalhando para empresa com vinculo      empregaticio



Legislação importante:

Lei No 8213/91

RPS Decreto 3048/ 99

IN No 45/2010

Um comentário:

  1. Querida Naty.

    Adorei este blog. Muito bom para pessoa leigas como eu e também para operadores previdenciários. Meus parabens, é uma bela iniciativa.

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