sábado, 28 de maio de 2011

Artigo do Professor Hugo Goes (Blog do Hugo Goes)

INSS: decisão judicial e novo concurso

26/05/2011
 
Caríssimos Amigos,

No último dia 17, o juiz da Segunda Vara Federal de Sergipe, nos autos da ação civil pública 0005370-43.2010.4.05.8500, determinou que o INSS promova a prorrogação do prazo de validade, por mais dois anos, do concurso realizado em 2008, para provimento de cargos de Analista e de Técnico do Seguro Social. Com a prorrogação, o prazo de validade do concurso de 2008 estende-se até 24/04/2012.
Matéria publicada hoje (26/5), em um Jornal especializado em concursos, informa que "de acordo com a Assessoria de Comunicação Social do Ministério da Previdência, nada impede que outra seleção seja realizada, sendo restringida apenas a convocação dos aprovados enquanto durar a validade da seleção anterior".
Respeito o profissional que escreveu a referida matéria, bem como o que prestou a informação, contudo, tenho um entendimento diferente. Se o meu objetivo fosse simplesmente faturar com venda de livros e com aulas, eu poderia, simplesmente, concordar com a referida matéria. Mas dessa forma, eu estaria rompendo com a confiança que muitos concurseiros depositam em mim.
De uma forma bastante sincera e imparcial, passo a expor minha opinião:
1. A decisão judicial
Entendo que o INSS não estaria obrigado a prorrogar o concurso de 2008, pois todos os candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital já foram convocados. Além disso, o INSS já convocou 50% a mais que o número original de vagas previsto no edital.
Contudo, o juiz competente para decidir o caso entendeu que o INSS é obrigado a prorrogar a validade do prazo por mais dois anos. Decisão judicial não se discute, cumpre-se! O prazo está prorrogado até 24/04/2012.
2. Realização de um novo concurso antes de expirar o prazo do anterior
Os cargos de Técnico e Analista do Seguro Social sujeitam-se às normas previstas na Lei 8.112/90. O parágrafo segundo do artigo 12 dessa lei é claro ao dispor:
"Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado."
Diante do dispositivo supra, se eu fosse um dos "excedentes" do concurso de 2008, eu estaria torcendo para que o INSS publicasse, antes de 24/04/2012, o edital de um novo concurso. A abertura de novo concurso pelo INSS representaria explícita declaração concreta de recusa de aproveitamento dos candidatos do concurso anterior, iniciando-se, com a publicação do respectivo edital, o prazo decadencial de 120 dias para a impetração do mandado de segurança no qual se alegaria preterição.
Eu creio que o INSS não queira abarrotar ainda mais o Judiciário com ações contra si. Por isso, em minha opinião, um novo concurso do INSS ocorrerá:
a) a partir da data que, mediante recurso de apelação dirigido ao TRF, o INSS conseguir reformar a sentença prolatada pelo juiz da Segunda Vara Federal de Sergipe; ou
b) depois do dia 24/04/2012, quando, naturalmente, expirará o concurso de 2008.
3. Jurisprudência
Agora, transcrevo vasta jurisprudência que embasa o raciocínio acima exposto:
AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. NOMEAÇÃO. EXPECTATIVA DE DIREITO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE. ATO DISCRICIONÁRIO. NOVO CERTAME APÓS EXPIRAÇÃO DO PRAZO DO PRIMEIRO. POSSIBILIDADE.
1. A aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito, competindo à Administração, dentro de seu poder discricionário, nomear os candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência e oportunidade.
2. O surgimento de vaga, dentro do prazo de validade do concurso, não vincula a Administração, que em seu juízo de conveniência e oportunidade, pode aproveitar ou não os candidatos classificados fora do número de vagas previstas no edital.
3. A prorrogação do prazo de validade de concurso é ato discricionário da Administração, sendo descabido o exame quanto à sua conveniência e oportunidade pelo Judiciário.
4. Preenchidas as vagas previstas no edital e expirado o prazo de validade do certame, não há falar em abuso ou desvio de poder referente ao ato que determina a abertura de novo concurso.
5. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no RMS 28915 / SP, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 29/04/2011).

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA CARREIRA DE DIPLOMATA. INSURGÊNCIA CONTRA O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DECADÊNCIA. CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER TUTELADO. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
1. A impugnação do prazo de validade de concurso público deve ocorrer, por meio de mandado de segurança, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação do edital. Inteligência do art. 18 da Lei 1.533/51.
2. Candidato aprovado em concurso público não tem direito subjetivo, em regra, à nomeação se aprovado além do número de vagas previsto no edital do certame. Há, nessa hipótese, mera expectativa de direito, inexistindo violação a direito líquido e certo em decorrência da abertura de novo certame após expirado o prazo de validade do anterior.
3. Não há ilegalidade, abuso ou desvio de poder no ato que determina a abertura de novo Concurso de Admissão à Carreira de Diplomata quando não mais válido o anterior, no qual foram convocados todos os candidatos aprovados e classificados no número de vagas previsto no edital.
4. Segurança denegada. Agravo regimental prejudicado. (STJ, MS 14149 / DF, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 06/05/2010)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. ABERTURA DE NOVO CERTAME DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. PRAZO DECADENCIAL. TERMO A QUO. DATA DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL DO NOVO CERTAME. PRECEDENTES.
1. Em se tratando de abertura de novo concurso público dentro do prazo de validade do certame anterior, o termo inicial do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança por candidatos remanescentes é a data de publicação do edital do novo concurso.
Precedentes.
2. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 733394 / RR, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 13/10/2009).

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. IMPETRAÇÃO CONTRA ABERTURA DE NOVO CERTAME. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A publicação de edital de abertura de novo concurso constitui declaração explícita de recusa do aproveitamento dos candidatos do concurso anterior e faz iniciar a contagem do prazo decadencial.
2. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 732017 / RR, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ 06/03/2006 p. 483).

AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DECADÊNCIA. ARTIGO 18 DA LEI N? 1.533/51. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A abertura de novo concurso caracteriza-se como ato concreto de recusa dos candidatos remanescentes do certame anterior, iniciando-se, com a publicação do respectivo edital, o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança no qual se alega preterição.
2. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 731639 / RR, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, DJ 27/03/2006 p. 374).

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RORAIMA. ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO. DECADÊNCIA. ARTIGO 18 DA LEI N? 1.533/51. ATO OMISSIVO CONTINUADO. INEXISTÊNCIA.
1. A abertura de novo concurso pela Administração Pública, porque substancia explícita declaração concreta de recusa de aproveitamento dos candidatos do concurso anterior, põe termo ao que se tem denominado omissão continuada e se constitui em termo inicial do tempo de decadência do mandado de segurança. Precedentes.
2. Impetrado o mandado de segurança antes de decorridos os 120 dias, previstos no artigo 18 da Lei 1.533/51, da abertura do novo Edital, datado de 30 de abril de 2004, não há falar em decadência.
3. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 731677 / RR, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, AgRg no REsp 731677 / RR).

RECURSO ORDINÁRIO - MILITAR - CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL - APROVAÇÃO EM CURSO DE HABILITAÇÃO - NOMEAÇÃO - EXPECTATIVA DE DIREITO - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - RECURSO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte já firmou o entendimento de que a nomeação em cargo ou emprego público é mera expectativa de direito aos aprovados em concurso público.
2. Não obstante, essa expectativa só se transforma em direito subjetivo do candidato, quando, durante o prazo de validade do concurso, são contratados outros servidores, a título precário, ou quando a Administração Pública, na vigência do concurso anterior, abre novo concurso público, demonstrando, de forma inequívoca, nas duas hipóteses, a necessidade de contratação, o que não correspondem ao caso dos autos.
Ausência de direito líquido e certo.
3. Recurso improvido. (STJ, RMS 19768 / MS, Rel. Min. PAULO MEDINA, DJ 21/11/2005 p. 300).

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO FORMAÇÃO SARGENTOS. ABERTURA NOVO CONCURSO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA NOVO EDITAL. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
I - Com a abertura de novo concurso, tem-se ato concreto da Administração recusando os candidatos remanescentes do certame anterior, iniciando-se a contagem do prazo de decadência para impetração de mandado de segurança buscando a convocação dos aprovados no concurso anterior. (Precedentes.)
II - In casu, tendo sido impetrado o mandamus em 21/06/2004, após 44 dias da publicação do novo Edital, datado de 30/04/2004, não se configurou a decadência, uma vez que protocolado dentro do prazo de cento e vinte dias, previsto no art. 18 da Lei 1.533/51.
Recurso desprovido. (STJ, REsp 734463 / RR, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ 26/09/2005 p. 453).

PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. CONCURSO PÚBLICO DE FISCAL DO TRABALHO. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
1. A publicação de edital de abertura de novo concurso constitui declaração explícita de recusa do aproveitamento dos candidatos do concurso anterior, que põe termo à omissão continuada e faz iniciar a contagem do prazo decadencial.
2. Os Embargos de Declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente. Dessarte, não se prestam a revisar entendimento materializado de forma clara, coerente e congruente.
3 - Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no MS 7356 / DF, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ 26/10/2004 p. 77).

EMENTA: Recurso ordinário em mandado de segurança . - Enquanto há omissão continuada da Administração Pública, não corre o prazo de decadência para a impetração do mandado de segurança, sendo certo, porém, que essa omissão cessa no momento em que há situação jurídica de que decorre inequivocamente a recusa, por parte da Administração Pública, do pretendido direito, fluindo a partir daí o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a impetração da segurança contra essa recusa. - Em se tratando de concurso público, a abertura de novo concurso pela Administração Pública traduz situação jurídica de evidente recusa de aproveitamento dos candidatos do concurso anterior, pondo termo, assim, à omissão continuada pela falta desse aproveitamento, começando a correr o prazo de decadência para a impetração da segurança. - Ocorrência, no caso, da decadência. Recurso ordinário a que se nega provimento. (STF, RMS 23987 / DF, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJ 02-05-2003 PP-00040).
Fiquem com Deus! Que Ele continue nos abençoando!

Hugo Goes

hugogoes.blogspot.com
 

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