sábado, 28 de maio de 2011

Artigo do Professor Cláudio José (Fonte: Site Eu vou passar)

Cassação de aposentadoria. Possibilidade de aproveitamento do tempo de contribuição.

26/05/2011
 
Posição importante firmada pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da
Quinta Região, enfrentou  delicada  situação de quando o servidor
inativo tem cassada a sua aposentadoria, em razão de falta grave
cometida durante a  atividade. Entendeu este Tribunal, que neste caso
não há o que se falar em restituição das contribuições, mas tal
contribuição poderá ser utilizada  no calculo de eventual concessão
futura de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social.
Outras atualizações na matéria  acompanhem as decisões do Direito
Administrativo em meu site (www.estudodeadministrativo.com.br) e me
adicionem também no facebook
(http://www.facebook.com/claudiojosesilva) Eis a decisão que  segue:

Processo
AC 200483020059042
AC - Apelação Civel - 392178
Relator(a)
Desembargador Federal Francisco Wildo
Sigla do órgão
TRF5
Órgão julgador
Segunda Turma
Fonte
DJE - Data::30/03/2010 - Página::346
Decisão
UNÂNIME
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. RESPEITO AOS
PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DO ATO. IMPOSSIBILIDADE.
1 - Apelação de sentença que julgou improcedente o pedido da autora ao
deixar de decretar a nulidade do processo administrativo disciplinar
que culminou na cassação da aposentadoria da ex-servidora, assim como
afastou o pagamento de todas as remunerações referentes desde à época
da referida punição, não concedendo ainda a devolução do valor de
todas as contribuiçõesprevidenciárias recolhidas durante o tempo de
serviço público. 2 - Compete ao Poder Judiciário apreciar a
regularidade do procedimento administrativo disciplinar tão-somente à
luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido
processo legal, sem, no entanto, adentrar no mérito administrativo,
quando a lei reservar à autoridade margem de liberdade para decidir
seguindo critérios de conveniência e oportunidade. 3 - In casu, o
procedimento transcorreu com estrita obediência à ampla defesa e ao
contraditório, tendo a comissão processante franqueando ao recorrente,
inclusive por seu advogado, todos os meios e recursos inerentes à sua
defesa. É cediço que o acusado deve saber quais fatos lhe estão sendo
imputados, ser notificado, ter acesso aos autos, ter possibilidade de
apresentar razões e testemunhas, solicitar provas etc., o que ocorreu.
4 - Dentre as irregularidades apontadas no processo administrativo
disciplinar em questão, cuja autoria foi confirmada pela apelante em
sua peça de defesa, estão a expedição indevida do cheque n? 268950/2,
no valor de R$ 998,64 para pagamento do resíduo relativo ao benefício
n? NB-07/091.379.440-6, com o uso de dados relativos a outro
benefício; ainda, a autorização dada a Maria dos Anjos Bezerra da
Silva para sacar o referido cheque, e o seu repasse ainda a um
terceiro, sendo certo que foi reconhecido nos autos que estas pessoas
não possuem qualquer vínculo com os reais titulares do benefício, nem
detinham procuração regular destes para saque do referido valor. 5 - A
apelante infringiu o art. 117, IX, da Lei n? 8.112/90 de forma a
configurar infração de natureza grave, punida com a pena de cassação
de sua aposentadoria, nos termos do art. 127, IV, e do art. 132, XIII
do referido Estatuto do Servidor. 6 - Evidenciado o respeito aos
princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla
defesa, não há que se falar em nulidades do processo administrativo
disciplinar, principalmente quando a ação é promovida como forma
derradeira de insatisfação com o conclusivo desfecho do processo
administrativo disciplinar. 7 - Não há como se acolher o pedido
alternativo para que seja determinada a devolução das contribuições
pagas durante todo o tempo de serviço público em regime de previdência
social. A contribuição previdenciária está vinculada à prestação do
serviço laboral, os recolhimentos foram efetuado de forma regular, não
havendo que se falar em restituição. No entanto, tais contribuições
podem ser aproveitadas no calculo de eventual concessão futura de
aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, obedecidos os
ditames do art. 201, parágrafo 9?, da CF e o art. 24, parágrafo único,
da Lei n? 8.213/91, situação em que os sistemas contributivos se
compensarão. 8 - Apelação improvida.
Data da Decisão
23/03/2010
Data da Publicação
30/03/2010

 

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